TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGASCAPÍTULO II - DOS CRIMES

Fixação e cálculo da multa

Lei de Drogas · Art. 43
rubrica editorial

609 acórdãos e 1.017 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

609 acórdãos de TRF3, TJSP e outros tribunais citam este artigo167 TRF3 · 156 TJSP · 102 TJRJ · 65 TJSC · 33 TJCE · 20 TJBA · 19 TJPR · 10 TJDFT · 8 STJ · 8 TRF1 · 6 TJPE · 5 TJMG · 4 TJPI · 3 TJPA · 2 STF · 1 TJMS
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1.017 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo814 STJ · 136 STF · 26 TJSP · 23 TJSC · 11 TJBA · 3 TJDFT · 3 TRF1 · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art43

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