TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADACAPÍTULO II - DOS CRIMES
Art. 46
Lei de Drogas · Art. 46
50 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2026.
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Rel. Messod Azulay Neto · 03/06/2026
Rel. Maria Marluce Caldas · 30/03/2026
Rel. Reynaldo Soares da Fonseca · 23/03/2026