TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGASCAPÍTULO II - DOS CRIMES

Art. 46

Lei de Drogas · Art. 46

943 acórdãos e 601 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

943 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo247 TJSP · 247 TJPR · 123 TJMG · 61 TJCE · 57 TJDFT · 49 STJ · 47 TJRJ · 40 TRF3 · 29 TJSC · 15 TJBA · 9 TJPI · 7 TRF1 · 4 STF · 4 TJMS · 2 TJRS · 1 TJPE · 1 TJPA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art46

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