TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGASCAPÍTULO II - DOS CRIMES

Inimputabilidade por dependência de droga

Lei de Drogas · Art. 45
rubrica editorial

805 acórdãos e 312 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

805 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo188 TJPR · 184 TJSP · 154 TJMG · 80 TJDFT · 49 TJCE · 34 TJRJ · 26 TRF3 · 22 STJ · 21 TJBA · 19 TJSC · 12 TJRS · 5 TJPI · 4 TRF1 · 3 TJMS · 2 STF · 1 TJPE · 1 TJES
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312 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo217 STJ · 48 STF · 36 TJBA · 5 TJSP · 3 TJDFT · 3 TJSC
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art45

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