Consentimento para adoção
31 acórdãos e 12 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar .
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
- Art. 39
- Art. 40: Limite de idade para adoção
- Art. 41: Efeitos da adoção
- Art. 42: Requisitos para adoção
- Art. 43: Requisitos para concessão da adoção
- Art. 44
- Art. 46: Estágio de convivência na adoção
- Art. 47
- Art. 48: Direito à origem biológica
- Art. 49
- Art. 50: Registro de adoção e preparação
- Art. 51: Adoção internacional de criança e adolescente
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