Título II - Dos Direitos FundamentaisCapítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e ComunitáriaSeção III - Da Família Substituta

Art. 47

ECA · Art. 47

Incluído pela Lei 13.509/2017. 13 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2021.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.010/20092014incluído · Lei 12.955/20142017incluído · Lei 13.509/2017

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.

(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.

(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

(Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)

§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

13 decisões do STJ e do STF citam este artigo10 STJ · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art47