Direito à origem biológica
Redação atual dada pela Lei 12.010/2009. 15 acórdãos e 10 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- Art. 44
- Art. 45: Consentimento para adoção
- Art. 46: Estágio de convivência na adoção
- Art. 47
- Art. 49
- Art. 50: Registro de adoção e preparação
- Art. 51: Adoção internacional de criança e adolescente
- Art. 52: Adoção internacional
- Art. 52-A: Repasse de recursos em adoção internacional
- Art. 52-B: Adoção internacional por brasileiro
- Art. 52-C: Reconhecimento de adoção internacional
- Art. 52-D: Adoção internacional com regras nacionais
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