Vedações ao trabalho do adolescente
4 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/08/2026.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
- Art. 58: Valores culturais e liberdade de criação
- Art. 59
- Art. 59-A: Certidões de antecedentes criminais de colaboradores
- Art. 60
- Art. 61: Proteção ao trabalho do adolescente
- Art. 62: Aprendizagem técnico-profissional
- Art. 63: Princípios da formação técnico-profissional
- Art. 64
- Art. 65: Direitos do adolescente aprendiz
- Art. 66: Trabalho protegido para adolescente com deficiência
- Art. 68: Trabalho educativo do adolescente
- Art. 69: Profissionalização e proteção no trabalho
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