Comunicação obrigatória de crimes contra criança e adolescente
Redação atual dada pela Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel). 5 acórdãos de TJRJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/05/2026.
Art. 70-B.
As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas da saúde e da educação, além daquelas às quais se refere o art. 71 desta Lei, entre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e a comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de crimes praticados contra a criança e o adolescente.
(Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.
(Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
- Art. 70: Prevenção de ameaça ou violação de direitos
- Art. 70-A: Ações contra castigo físico infantil
- Art. 71
- Art. 72: Prevenção especial decorrente de princípios
- Art. 73: Responsabilidade por inobservância das normas
- Art. 74: Diversões e Espetáculos
- Art. 75: Acesso a diversões e espetáculos
- Art. 76: Programação infantojuvenil em rádio e TV
- Art. 77
- Art. 78: Embalagem de publicações impróprias
- Art. 79: Publicações infantojuvenis e conteúdo vedado
- Art. 80
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