Título III - Da PrevençãoCapítulo I - Disposições Gerais

Comunicação obrigatória de crimes contra criança e adolescente

ECA · Art. 70-B
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel).

Histórico de alterações
2014incluído · Lei 13.046/20142022alterado · Lei 14.344/2022Lei Henry Borel

Art. 70-B.

As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas da saúde e da educação, além daquelas às quais se refere o art. 71 desta Lei, entre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e a comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de crimes praticados contra a criança e o adolescente.

(Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.

(Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art70-B