Habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência
26 acórdãos e 18 decisões monocráticas de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.
- Art. 10
- Art. 11
- Art. 12: Consentimento para tratamento e pesquisa
- Art. 13: Atendimento sem consentimento prévio
- Art. 15: Diretrizes da avaliação multidisciplinar
- Art. 16
- Art. 17: Acesso a informações e orientações
- Art. 18: Atenção integral à saúde da pessoa com deficiência
- Art. 19: Prevenção de deficiências pelo SUS
- Art. 20: Igualdade de cobertura em planos de saúde
- Art. 21: Atendimento fora do domicílio
- Art. 22: Acompanhante em internação hospitalar
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