PARTE GERALTÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO II - DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

Habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 14
rubrica editorial

26 acórdãos e 18 decisões monocráticas de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art14

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