Atendimento sem consentimento prévio
3 acórdãos e 4 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
- Art. 10
- Art. 11
- Art. 12: Consentimento para tratamento e pesquisa
- Art. 14: Habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência
- Art. 15: Diretrizes da avaliação multidisciplinar
- Art. 16
- Art. 17: Acesso a informações e orientações
- Art. 18: Atenção integral à saúde da pessoa com deficiência
- Art. 19: Prevenção de deficiências pelo SUS
- Art. 20: Igualdade de cobertura em planos de saúde
- Art. 21: Atendimento fora do domicílio
- Art. 22: Acompanhante em internação hospitalar
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