Notificação compulsória de violência
2 acórdãos e 3 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/08/2024.
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
- Art. 18: Atenção integral à saúde da pessoa com deficiência
- Art. 19: Prevenção de deficiências pelo SUS
- Art. 20: Igualdade de cobertura em planos de saúde
- Art. 21: Atendimento fora do domicílio
- Art. 22: Acompanhante em internação hospitalar
- Art. 23
- Art. 24: Acesso à saúde e comunicação assistiva
- Art. 25: Acessibilidade em serviços de saúde
- Art. 27: Direito à educação inclusiva
- Art. 28
- Art. 29
- Art. 30: Acessibilidade em processos seletivos educacionais
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