PARTE GERALTÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Direito à educação inclusiva

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 27
rubrica editorial

34 acórdãos e 50 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art27

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