Direito à educação inclusiva
34 acórdãos e 50 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
- Art. 21: Atendimento fora do domicílio
- Art. 22: Acompanhante em internação hospitalar
- Art. 23
- Art. 24: Acesso à saúde e comunicação assistiva
- Art. 25: Acessibilidade em serviços de saúde
- Art. 26: Notificação compulsória de violência
- Art. 28
- Art. 29
- Art. 30: Acessibilidade em processos seletivos educacionais
- Art. 31: Direito à moradia da pessoa com deficiência
- Art. 32
- Art. 33
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