PARTE GERALTÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO II - DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

Capacidade civil da pessoa com deficiência

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 6
rubrica editorial

45 acórdãos e 27 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art6

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