PARTE GERALTÍTULO III - DA ACESSIBILIDADECAPÍTULO II - DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

Acesso à telecomunicação para pessoa com deficiência

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 65
rubrica editorial

Art. 65. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com deficiência, conforme regulamentação específica.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art65