PARTE GERALTÍTULO III - DA ACESSIBILIDADECAPÍTULO II - DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

Acessibilidade em aparelhos telefônicos

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 66
rubrica editorial

Art. 66. Cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade de indicação e de ampliação sonoras de todas as operações e funções disponíveis.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art66

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