PARTE GERALTÍTULO III - DA ACESSIBILIDADECAPÍTULO II - DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

Acessibilidade na radiodifusão

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 67
rubrica editorial

Art. 67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:

I - subtitulação por meio de legenda oculta;

II - janela com intérprete da Libras;

III - audiodescrição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art67