Livros em formatos acessíveis
Art. 68. O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.
§ 1º Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.
§ 2º Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.
§ 3º O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras.
- Art. 62-A: Placas com comunicação alternativa
- Art. 63: Acessibilidade em sites e telecentros
- Art. 64: Acessibilidade como requisito de financiamento
- Art. 65: Acesso à telecomunicação para pessoa com deficiência
- Art. 66: Acessibilidade em aparelhos telefônicos
- Art. 67: Acessibilidade na radiodifusão
- Art. 69: Informação acessível sobre produtos e serviços
- Art. 70: Acessibilidade em eventos científico-culturais
- Art. 71: Acessibilidade em eventos científico-culturais
- Art. 72
- Art. 73: Capacitação de profissionais de acessibilidade
- Art. 73-A: Acessibilidade em campanhas sociais
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