Art. 13

Lei de Execução Fiscal · Art. 13

84 acórdãos e 46 decisões monocráticas de TJRS, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.

§ 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.

§ 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz.

§ 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art13

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