Art. 12

Lei de Execução Fiscal · Art. 12

236 acórdãos e 96 decisões monocráticas de TJRS, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

§ 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.

§ 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.

§ 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

236 acórdãos de TJRJ, TJPI e outros tribunais citam este artigo51 TJRJ · 39 TJPI · 32 TJRS · 19 TJPA · 18 TJSP · 16 TJDFT · 14 TJMG · 13 TJRN · 9 TJES · 6 TJSC · 5 TJRO · 4 STJ · 3 TJPR · 2 TJCE · 2 TJTO · 2 TJRR · 1 TJMS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art12

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