Art. 15

Lei de Execução Fiscal · Art. 15

Redação atual dada pela Lei 13.043/2014. 311 acórdãos e 171 decisões monocráticas de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Histórico de alterações
2014alterado · Lei 13.043/2014

Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

311 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo77 TJSP · 48 TJRJ · 37 TJRS · 34 TJRN · 24 STJ · 19 TJTO · 17 TJES · 10 TJPE · 9 TJCE · 9 TJSC · 7 TJDFT · 7 TJMG · 4 TJPA · 2 TJMS · 2 TJPR · 2 TJRO · 1 TJPI · 1 TJRR · 1 TRF1
Ver todos os 311 acórdãos
171 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo44 TJSC · 27 TJDFT · 21 TJCE · 20 TJRS · 16 TJSP · 11 TJPR · 10 TJPE · 9 TRF1 · 7 TJRJ · 3 STJ · 3 STF
Ver todas as 171 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15

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