Art. 15
Redação atual dada pela Lei 13.043/2014. 311 acórdãos e 171 decisões monocráticas de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
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