Art. 16

Lei de Execução Fiscal · Art. 16

Redação atual dada pela Lei 13.043/2014. 2.069 acórdãos e 1.381 decisões monocráticas de TJPE, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Histórico de alterações
2014alterado · Lei 13.043/2014

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III - da intimação da penhora.

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

2.069 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo526 TJRJ · 300 TJSP · 214 TJRS · 179 TJMG · 151 TJRN · 92 TJDFT · 79 TJES · 74 STJ · 74 TJPE · 71 TJTO · 68 TJCE · 60 TJSC · 56 TJPA · 43 TJRO · 25 TRF1 · 23 TJPI · 18 TJMS · 14 TJPR · 1 TJRR · 1 TCEPR
Ver todos os 2.069 acórdãos
1.381 decisões monocráticas de TJPE, TJSC e outros tribunais citam este artigo590 TJPE · 209 TJSC · 156 TJDFT · 131 TJRS · 95 TJRJ · 78 TJCE · 39 TJPR · 34 TJSP · 30 STF · 13 STJ · 6 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16

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