Art. 20

Lei de Execução Fiscal · Art. 20

20 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJPE, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art20

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