Art. 25
2.026 acórdãos e 1.628 decisões monocráticas de TJRJ, TJMS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
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