Art. 29

Lei de Execução Fiscal · Art. 29

309 acórdãos e 135 decisões monocráticas de TJMG, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

(Vide ADPF 357)

Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

(Vide ADPF 357)

I - União e suas autarquias;

(Vide ADPF 357)

II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

(Vide ADPF 357)

III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

(Vide ADPF 357)

309 acórdãos de TJMG, TJSP e outros tribunais citam este artigo77 TJMG · 48 TJSP · 42 TJRS · 30 TJRJ · 21 TJSC · 19 TJPR · 14 STJ · 10 TJMS · 10 TJRN · 8 TJDFT · 8 TJPE · 7 TJES · 6 TJTO · 5 TJCE · 3 TJRO · 1 TJPA
Ver todos os 309 acórdãos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art29

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