Art. 28

Lei de Execução Fiscal · Art. 28

376 acórdãos e 486 decisões monocráticas de TJSC, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.

376 acórdãos de TJRO, TJRN e outros tribunais citam este artigo77 TJRO · 48 TJRN · 41 TJTO · 35 TJRS · 33 TJSP · 24 TJRJ · 22 TJES · 21 TJSC · 17 TJPA · 13 TJMG · 12 TJMS · 10 TJPE · 9 TJDFT · 6 STJ · 4 TJCE · 2 TJPR · 2 TRF1
Ver todos os 376 acórdãos
486 decisões monocráticas de TJSC, TJRJ e outros tribunais citam este artigo325 TJSC · 59 TJRJ · 36 TJRS · 30 TJSP · 14 TJDFT · 8 TJPR · 3 STJ · 3 STF · 3 TJCE · 3 TJPE · 2 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art28

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