Art. 28
376 acórdãos e 486 decisões monocráticas de TJSC, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.
Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.
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