Art. 39

Lei de Execução Fiscal · Art. 39

1.747 acórdãos e 3.877 decisões monocráticas de TJSP, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

1.747 acórdãos de TJSP, TJES e outros tribunais citam este artigo528 TJSP · 461 TJES · 148 TJPE · 123 TJTO · 101 TJRS · 65 TJPA · 60 TJRN · 55 TJPR · 46 TJMG · 42 TJDFT · 31 TJMS · 30 TJRJ · 18 TJPI · 15 STJ · 11 TJRO · 5 TJCE · 3 TJSC · 2 TJRR · 2 TRF1 · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art39

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