Art. 39
1.747 acórdãos e 3.877 decisões monocráticas de TJSP, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
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