Art. 40

Lei de Execução Fiscal · Art. 40

Incluído pela Lei 11.960/2009. 19.772 acórdãos e 21.031 decisões monocráticas de TJSC, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Histórico de alterações
2004incluído · Lei 11.051/20042009incluído · Lei 11.960/2009

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5o

A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

19.772 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo3.733 TJRJ · 2.735 TJSP · 2.349 TJRN · 2.335 TJSC · 1.323 TJRS · 1.136 TJMG · 867 TJMS · 770 TJDFT · 743 TJES · 654 TJTO · 563 TJPR · 562 TJPA · 527 TJCE · 375 TJPE · 347 TJRO · 342 TJPI · 188 STJ · 129 TRF1 · 91 TJRR · 1 STF · 1 TJGO · 1 CARF
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21.031 decisões monocráticas de TJSC, TJRJ e outros tribunais citam este artigo12.167 TJSC · 2.646 TJRJ · 1.588 TJRS · 1.430 TJSP · 877 TJDFT · 756 TJPE · 742 TJCE · 608 TJPR · 114 TRF1 · 67 STJ · 36 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40

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