Art. 8

Lei de Execução Fiscal · Art. 8

2.619 acórdãos e 2.004 decisões monocráticas de TJRS, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

2.619 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo445 TJRJ · 287 TJSP · 271 TJRS · 233 TJMS · 207 TJTO · 198 TJRN · 188 TJDFT · 156 TJPE · 154 TJMG · 138 TJES · 85 TJCE · 60 TJSC · 51 TJRO · 44 TRF1 · 43 TJPA · 25 STJ · 15 TJPR · 12 TJPI · 5 TJRR · 2 TCEPR
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2.004 decisões monocráticas de TJRS, TJSC e outros tribunais citam este artigo612 TJRS · 455 TJSC · 211 TJCE · 184 TJPE · 176 TJDFT · 141 TJSP · 116 TJRJ · 78 TJPR · 16 STJ · 8 TRF1 · 7 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art8

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