Art. 7

Lei de Execução Fiscal · Art. 7

Redação atual dada pela Lei 13.043/2014. 2.427 acórdãos e 2.350 decisões monocráticas de TJRJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
2014alterado · Lei 13.043/2014

Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;

(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

2.427 acórdãos de TJRJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.917 TJRJ · 183 TJSC · 79 TJSP · 57 TJMS · 42 TJPE · 30 TJRS · 21 TJDFT · 21 TJRN · 20 TJMG · 10 TJES · 9 STJ · 9 TRF1 · 7 TJPR · 7 TJPA · 5 TJCE · 3 TJRO · 3 TJPI · 3 TJTO · 1 TJRR
Ver todos os 2.427 acórdãos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art7

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