CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIASeção III - Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores

Ressarcimento de despesas do Comitê

Recuperação Judicial e Falência · Art. 29
rubrica editorial

Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art29