Impedimentos ao administrador judicial e Comitê
6 acórdãos e 18 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.
Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
§ 1º Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
§ 2º O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
§ 3º O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2º deste artigo.
- Art. 24: Remuneração do administrador judicial
- Art. 25
- Art. 26: Composição do Comitê de Credores
- Art. 27: Atribuições do Comitê de Credores
- Art. 28: Atribuições na ausência de comitê
- Art. 29: Ressarcimento de despesas do Comitê
- Art. 31
- Art. 32: Responsabilidade do administrador judicial e do Comitê
- Art. 33: Termo de compromisso dos auxiliares
- Art. 34: Nomeação de novo administrador judicial
- Art. 35: Atribuições da assembleia de credores
- Art. 36: Convocação da assembleia de credores
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita