CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIALSeção IV - Do Procedimento de Recuperação Judicial

Art. 61

Recuperação Judicial e Falência · Art. 61

Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 612 acórdãos e 1.346 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.112/2020

Art. 61.

Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

612 acórdãos de TJRS, STJ e outros tribunais citam este artigo112 TJRS · 95 STJ · 70 TJRJ · 69 TJDFT · 69 TJPR · 53 TJSC · 51 TJSP · 19 TJPE · 15 TJMG · 15 TJRN · 10 TJMS · 9 TJCE · 8 TJTO · 7 TJES · 6 TJPA · 3 TJRO · 1 TJPI
Ver todos os 612 acórdãos
1.346 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.004 STJ · 142 TJSC · 104 TJDFT · 23 TJPR · 22 TJPE · 16 TJRS · 10 TJSP · 9 TJCE · 8 STF · 5 TJRJ · 3 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61

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