Art. 61
Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 612 acórdãos e 1.346 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 61.
Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
- Art. 56: Assembleia-geral para deliberação do plano
- Art. 56-A: Homologação de plano por adesão
- Art. 57: Certidões negativas de débitos tributários
- Art. 58: Concessão da recuperação judicial
- Art. 58-A: Convolação em falência
- Art. 59: Efeitos da concessão da recuperação
- Art. 60
- Art. 60-A: Abrangência da unidade produtiva isolada
- Art. 62: Descumprimento do plano de recuperação
- Art. 63: Encerramento da recuperação judicial
- Art. 64
- Art. 65
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita