Crimes hediondos

Crimes Hediondos · Art. 1
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 15.487/2026. 763 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026. Nos 30 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 80,0% negaram provimento ou a ordem, 13,3% não conheceram do recurso, 6,7% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
+3 anteriores2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime2023incluído · Lei 14.688/20232024incluído · Lei 14.994/2024endurecimento do feminicídio2024incluído · Lei 14.811/20242025alterado · Lei 15.159/20252026incluído · Lei 15.384/20262026incluído · Lei 15.358/20262026alterado · Lei 15.487/2026

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:

(Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)

(Vide Lei nº 7.210, de 1984)

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º);

(Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas:

(Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

(Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal , ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

c) nas dependências de instituição de ensino;

(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

I-B – feminicídio (art. 121-A);

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I-C – vicaricídio (art. 121-B);

(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

II - roubo:

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso

I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput , e §§ lo , 2o e 3o );

(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o );

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o , 2o , 3o e 4o );

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o ).

(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o , § 1o

-A e § 1o -B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998 ).

(Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

(Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);

(Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);

(Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput , incisos I a V, e § 1º, inciso II).

(Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956 ;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI – os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

VII - os crimes previstos no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240 , no caput e no parágrafo único do art. 241 , no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B , no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)

VIII - os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado, previstos no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 2º e no art. 3º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Como o STJ vem decidindo

30 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 80,0%negaram provimento ou a ordem24
  • 13,3%não conheceram do recurso4
  • 6,7%concederam ou deram provimento2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

763 decisões do STJ e do STF citam este artigo646 STJ · 117 STF
Ver todas as 763 decisões
6 conteúdos da Criminal Player citam este artigo

Mostrando os 4 mais recentes de 6.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art1