Art. 1
Crimes hediondos
Art. 1o
São considerados hediondos os seguintes crimes, todos
tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal
, consumados ou tentados:
(Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)
(Vide Lei nº …
Art. 2
Crimes hediondos — vedações e regime
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
(Vide Súmula
Vinculante)
I
- anistia, graça e indulto;
II - fiança.
(Redação
dada …
Art. 3
Estabelecimento penal de segurança máxima
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou inc…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º
(Vetado).
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
"Art. 83.
..............................................................
........................................................................
V -
cump…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput
e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 157.
..............…
Art. 7
Delação premiada no sequestro
Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
"Art. 159.
..............................................................
........................................................................
…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena
prevista no art. 288 do Código Penal
,
quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágraf…
Art. 9
Aumento de pena por vulnerabilidade da vítima
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados
nos arts. 157, § 3º
,
158, § 2º
,
159, caput
e seus
§§ 1º, 2º e 3º,
213, caput
e sua combinação como
art. 223, caput
e parágrafo único
,
214
e sua combinação…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976,
passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 35
.
................................................................
Parágrafo ún…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11.
(Vetado).
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.7.1990
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