Estabelecimento penal de segurança máxima

Crimes Hediondos · Art. 3
rubrica editorial

26 acórdãos e 18 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

26 acórdãos de TRF3, STJ e outros tribunais citam este artigo5 TRF3 · 4 STJ · 4 STF · 4 TJSP · 2 TJRJ · 2 TJPA · 2 TRF5 · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art3

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