Estabelecimento penal de segurança máxima

Crimes Hediondos · Art. 3
rubrica editorial

9 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 08/04/2025.

Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

9 decisões do STJ e do STF citam este artigo5 STJ · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art3