Art. 8

Crimes Hediondos · Art. 8

171 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/11/2025.

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal , quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

171 decisões do STJ e do STF citam este artigo134 STJ · 37 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art8