CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOSSeção I - Das Medidas

Protetivas de Urgência

Lei Henry Borel · Art. 15

5 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJRJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Art. 15. Recebido o expediente com o pedido em favor de criança e de adolescente em situação de violência doméstica e familiar, caberá ao juiz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento do responsável pela criança ou pelo adolescente ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis;

IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2022-05-24;14344!art15

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