CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33

Lei Henry Borel · Art. 33

9 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJRS, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 33. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições das Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 13.431, de 4 de abril de 2017 .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2022-05-24;14344!art33

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