TÍTULO II - Dos Direitos FundamentaisCAPÍTULO II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Liberdade, respeito e dignidade da pessoa idosa

Estatuto do Idoso · Art. 10
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.423/2022. 6 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 07/05/2026.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.423/2022

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – prática de esportes e de diversões;

V – participação na vida familiar e comunitária;

VI – participação na vida política, na forma da lei;

VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

6 decisões do STJ e do STF citam este artigo4 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art10