TÍTULO VII - Disposições Finais e Transitórias

Art. 110

Estatuto do Idoso · Art. 110

Art. 110.

O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 , Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 61.

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II - ............................................................................

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h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

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(NR) "Art. 121.

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§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

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(NR) "Art. 133.

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§ 3o ............................................................................

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III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR) "Art. 140.

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§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

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(NR) "Art. 141.

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IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

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(NR) "Art. 148.

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§ 1o ............................................................................

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.

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(NR) "Art. 159............................................................................

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§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

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(NR) "Art. 183............................................................................

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III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR) "Art. 244.

Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

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(NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art110

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