Aumento de pena por idade da vítima
Art. 111.
O O art. 21 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 , Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 21............................................................................
............................................................................
Parágrafo único . Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
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