TÍTULO VI - Dos CrimesCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade

Estatuto do Idoso · Art. 94

Redação atual dada pela Lei 15.163/2025. 6 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/09/2024.

Histórico de alterações
2025alterado · Lei 15.163/2025

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

Parágrafo único. Aos crimes previstos nesta Lei e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

(Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

6 decisões do STJ e do STF citam este artigo3 STJ · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art94