Art. 3
Redação atual dada pela Lei 14.230/2021. 281 acórdãos e 746 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
(Vide ADI 7156)
§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 .
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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