CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

Art. 3

Improbidade Administrativa · Art. 3

Redação atual dada pela Lei 14.230/2021. 154 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/11/2025.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.230/2021

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(Vide ADI 7156)

§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 .

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

154 decisões do STJ e do STF citam este artigo146 STJ · 8 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art3