Lei ordinária
Improbidade Administrativa
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 — Lei de Improbidade Administrativa
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 1
Âmbito de aplicação
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio
público e so…
Art. 2
Conceito de agente público
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente
público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contrataçã…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra
dolosamente para a prática do ato de improbidade.
(Redação dada pela Lei nº
14.230, de 2021)
…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
…
Art. 5
Ressarcimento do dano ao patrimônio público
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
(Revogado pela Lei nº
14.230, de 2021)
Art. 6
Perda de bens por enriquecimento ilícito
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro
beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
(Revogado pela Lei nº
14.230, de 2021)
Art. 7
Indisponibilidade de bens do indiciado
Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a
autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente,
para as providências necessárias.
(Redação dada pela Lei nº
14.230, de 2021)
Parágrafo …
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
(Redação …
Art. 8-A
Responsabilidade sucessória societária
Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
(Incluído pela Lei nº
14.…
CAPÍTULO II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
Art. 9
Enriquecimento ilícito
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa
importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso,
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
de mandat…
Art. 10
Atos de improbidade que causam lesão ao erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação…
Art. 10-A
(sem epígrafe)
Art. 10-A.
Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão
para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário
contrário ao que dispõem o
caput
e o
§ 1º do art. 8º-A da Lei
Complement…
Art. 11
Atos que atentam contra princípios da administração
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa
que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade,
caracterizada…
CAPÍTULO III - Das Penas
Art. 12
Sanções por improbidade administrativa
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade,
civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo…
CAPÍTULO IV - Da Declaração de Bens
Art. 13
Declaração de bens de agente público
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam
condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita
Federal …
CAPÍTULO V - Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 14
Representação por ato de improbidade
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduz…
Art. 15
Comunicação ao Ministério Público e Tribunais de Contas
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal
ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática
de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Min…
Art. 16
Seqüestro de bens por improbidade
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser
formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo…
Art. 17
Propositura e partes na ação principal
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata
esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum
previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),
salvo …
Art. 17-A
(sem epígrafe)
Art. 17-A.
(VETADO):
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III -
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019…
Art. 17-B
Acordo de não persecução civil
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as
circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde
que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
(Incluído pela Lei nº
14.230, de 2…
Art. 17-C
Fundamentação da sentença de improbidade
Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se
refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil):
(Incluído pela Lei nº
14.230, de…
Art. 17-D
Natureza da ação de improbidade
Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é
repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o …
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada
nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor
da p…
Art. 18-A
Unificação de sanções por improbidade
Art. 18-A. A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prátic…
CAPÍTULO VI - Das Disposições Penais
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público
ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Alé…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o
afastamento do agente p…
Art. 21
Independência das sanções e apreciação judicial
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público,
salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta
Lei;
(Redação dada pe…
Art. 22
Requisição de inquérito ou procedimento
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei,
o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei,
po…
CAPÍTULO VII - Da Prescrição
Art. 23
Prazos de prescrição das ações
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas
nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato
ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
(Redação dada…
Art. 23-A
(sem epígrafe)
Art. 23-A. É dever do poder público oferecer contínua
capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa.
(Incluído pela Lei nº
14.230, de 2021)
Art. 23-B
Custas e despesas processuais
Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei,
não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários
periciais e de quaisquer outras despesas.
(Incluído pela Lei nº
14.230, de 2021)
§ 1º …
Art. 23-C
(sem epígrafe)
Art. 23-C. Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos
públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados
nos ter…
CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Ficam revogadas as
Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957
, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958
e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FE…