CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

Responsabilidade sucessória societária

Improbidade Administrativa · Art. 8-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.230/2021. 3 acórdãos e 1 decisão monocrática de STF, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/07/2026.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.230/2021

Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art8-A

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita