Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção V - Do pedido

Designação de sessão de conciliação

JECrim · Art. 16
rubrica editorial

95 acórdãos e 14 decisões monocráticas de TJRO, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Juizados Especiais Cíveis
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art16

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