Designação de sessão de conciliação
95 acórdãos e 14 decisões monocráticas de TJRO, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
- Art. 10: Intervenção de terceiro e litisconsórcio
- Art. 11
- Art. 12
- Art. 12-A: Contagem de prazo em dias úteis
- Art. 13
- Art. 14
- Art. 15: Cumulação de pedidos conexos
- Art. 17: Sessão de conciliação imediata
- Art. 18
- Art. 19: Intimação e ciência das partes
- Art. 20: Revelia do demandado
- Art. 21: Esclarecimento sobre a conciliação
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