Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção V - Do pedido

Cumulação de pedidos conexos

JECrim · Art. 15
rubrica editorial

2 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.

Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

2 decisões do STF e do STJ citam este artigo1 STF · 1 STJ
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art15