Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção IX - Da Instrução e Julgamento

Art. 27

JECrim · Art. 27

1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2014.

Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art27