Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção XIV - Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

Extinção do processo

JECrim · Art. 51
rubrica editorial

11 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 19/09/2023.

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

11 decisões do STF e do STJ citam este artigo6 STF · 5 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art51