Capítulo III - Dos Juizados Especiais Criminais

Art. 61

JECrim · Art. 61

Redação atual dada pela Lei 11.313/2006. 1.997 acórdãos e 630 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.313/2006

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

(Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

1.997 acórdãos de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo325 STJ · 249 TJMG · 202 TJPR · 171 TJSP · 168 TJCE · 142 TJDFT · 116 TRF3 · 112 TJRJ · 79 TJSC · 75 TJBA · 57 TJRN · 52 TRF1 · 46 TJPE · 37 TJMT · 33 STF · 29 TJRS · 27 TJPI · 17 TJES · 15 TJMS · 10 TJRO · 9 TJRR · 7 TJGO · 6 TJTO · 6 TRF4 · 5 TRF5 · 1 TJPA · 1 TRF6
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630 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo169 STF · 145 STJ · 99 TJSC · 56 TJBA · 56 TJRS · 35 TJDFT · 35 TJSP · 14 TRF1 · 9 TJPR · 4 TJCE · 3 TJRJ · 3 TJPE · 1 TJMG · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art61

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