Capítulo III - Dos Juizados Especiais Criminais

Art. 61

JECrim · Art. 61

Redação atual dada pela Lei 11.313/2006. 359 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/05/2026.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.313/2006

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

(Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

359 decisões do STJ e do STF citam este artigo326 STJ · 33 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art61