Art. 61
Redação atual dada pela Lei 11.313/2006. 1.997 acórdãos e 630 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
(Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
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- Art. 64: Publicidade e horário dos atos processuais
- Art. 65
- Art. 66: Citação pessoal no Juizado
- Art. 67: Forma de intimação
- Art. 68: Intimação e citação com advogado
- Art. 69: Termo circunstanciado e encaminhamento ao Juizado
- Art. 70: Designação de audiência preliminar
- Art. 71: Intimação por ausência de comparecimento
- Art. 72
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