Capítulo III - Dos Juizados Especiais Criminais
Art. 61
JECrim · Art. 61
Redação atual dada pela Lei 11.313/2006. 359 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/05/2026.
Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.313/2006
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
(Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Rel. Sebastião Reis Júnior · 06/05/2026
Rel. Joel Ilan Paciornik · 13/10/2025
Rel. Daniela Teixeira · 24/02/2025
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